O Vereador, Luis Ernesto, infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
|
SÚMULA: |
|
"Disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e dá outras providências." |
Art. I - o horário de atendimento ao público dos Estabelecimentos Comerciais e de prestação de serviço atenderá as disposições desta lei.
Art. II - é livre o horário de abertura e funcionamento do comércio e serviço de atendimento ao público, no seguinte horário: das 07:00 h às 23:00 h ( de segunda a domingo).
Art. III - é vedado o funcionamento dos estabelecimentos comercias e de serviços, fora do horário estabelecido nesta Lei e nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. IV - é liberado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: supermercados, padarias, mercearias, açougues, feiras de artesanatos, floriculturas, funerárias, bancas de jornais e revistas, farmácias e drogarias, confeitarias, bares, cafés, hotéis e similares, postos de gasolina, cinemas, teatros, casas de diversão pública e estabelecimentos cujo atendimento ao público é efetuado exclusivamente aos sócios e estabelecimentos situados em terminais rodoviários e rodoferroviários.
Art. V - é livre o horário de abertura e atendimento ao público nos estabelecimentos situados na rua denominada "24 horas".
Art. VI - o executivo municipal poderá oferecer licenças especiais para funcionamento de feiras de época e promocionais.
Parágrafo Único: fica a critério e livre escolha de cada estabelecimento, o horário de abertura e fechamento, obedecendo o horário inicial das 07:00 horas e o fechamento das 23:00 horas, desde que, o horário estabelecido por sua direção esteja anexado em lugar visível aos consumidores.
Art. VII - o não comprimento da presente lei implicará nas seguintes penalidades:
1º - notificação
2º - multa no valor de R$ 1.000, 00 (hum mil reais)
3º - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento
Art. VIII - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições da Lei 7482 de 13 de junho de 1990. Luis Ernesto
Vereador
Justificativa
Justifica-se este procedimento, face a modernidade do comércio na data atual, bem como a grande demanda de turistas que freqüentam nossa capital e com esses parâmetros se agilizará o comércio de rua de Curitiba que hoje está estagnado, face a grande concorrência dos shoppings que funcionam com uma carga horária bem mais elevada, Com essas providências a modernização do comércio de rua será alavancada. É relevante ainda mencionar que com essa medida criaremos empregos, em todos os setores, direta e indiretamente (seguranças, atendentes, recepcionistas, padeiros, garçons, etc.)
É fato que hoje já funcionam supermercado, drogarias 24 horas, bem como outras atividades comerciais e uma regulamentação mais moderna e atualizada somente benefeciará e regulamentará todo esse segmento. |