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Editada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba

JORNALISTA RESPONSÁVEL

Antonio Carlos dos S. Pereira
Reg. DRT. 548-PR
TST

SDI-1 afasta prescrição e garante complementações de aposentadoria 

Redação
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (27) a existência de prescrição parcial em pedido de complementação de aposentadoria e de pensão formulado por ex-empregada e também viúva de ex-funcionário da Ferrovia Paulista (Fepasa), sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Com base no voto da ministra Maria de Assis Calsing, a maioria dos integrantes da SDI-1 aplicou ao caso a ova redação da Súmula nº 327 do TST, segundo a qual “a pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação”.

O resultado na SDI-1 altera o entendimento proferido pela Sexta Turma do TST, que havia declarado a prescrição total da pretensão. Para a Turma, como a ex-empregada da Fepasa se aposentara em 31/12/1981 e o marido (falecido) em 31/08/1980, e a ação foi proposta apenas em 1º/01/2006, incidiria na hipótese a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos trabalhistas, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

Quando o julgamento dos embargos dos trabalhadores teve início na SDI-1, em 21/10/2010, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu da relatora, Maria Calsing, e defendeu a prescrição total do pedido com aplicação da Súmula nº 326 do TST, segundo a qual “a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho”.

Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa solicitou mais tempo para analisar o processo. Por isso, na sessão de hoje, a matéria voltou à pauta de discussão. Segundo o ministro Lelio, tratava-se, como observou a relatora, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, e não de pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, que justificaria a aplicação da prescrição de dois anos, nos termos da Súmula nº 326 do TST.

A ministra Maria de Assis Calsing verificou ainda que, até 1996, os benefícios eram pagos diretamente pela Fepasa. Mais tarde, com a sucessão pela CPTM e a implantação de novo plano de cargos e salários para os empregados em atividade, o pessoal aposentado ficou de fora dos reajustes, ou seja, não foram observadas as normas regulamentares que determinam o reajustamento da complementação de aposentadoria em caso de aumento dos salários dos empregados em atividade.

De acordo com a relatora, portanto, deve ser aplicada a Súmula nº 326 quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. Por outro lado, a Súmula nº 327 terá aplicação a todos os demais casos em que houver pedido de diferenças da complementação de aposentadoria que já esteja sendo paga ao empregado. Como, nos autos, a parte recebe complementação de aposentadoria, mas requereu diferenças pelo fato de não ter sido reajustado o seu benefício, a prescrição é parcial, afirmou a ministra Calsing.

Com a divergência, votou o ministro João Batista Brito Pereira e o desembargador Flavio Portinho Sirangelo. A maioria acompanhou a relatora para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que concluíra pela prescrição quinquenal. Isso significa que, tendo em vista o ajuizamento da ação em 1º/01/2006, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos (09/01/2001). Ainda pelo entendimento da SDI-1, o processo deverá retornar à Turma para exame dos demais temas que ficaram prejudicados com a declaração de prescrição total, agora reformada.

Outro processo

A SDI-1 julgou, também na sessão de hoje, outro processo sobre o tema da prescrição em pedido de complementação de aposentadoria envolvendo a Fundação Eletrosul de Previdência Social e a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Como no primeiro processo, a Subseção reformou decisão anterior da Oitava Turma para determinar a incidência da prescrição parcial. Nesse processo, no entanto, venceu a divergência suscitada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, ficando vencido o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

No processo, o trabalhador pretendia acrescentar à aposentadoria parcelas incorporadas ao seu salário por decisão judicial. O ministro Lélio entendeu que o caso não se enquadraria na exceção prevista na Súmula 326, que determina a prescrição total no caso das verbas nunca recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho. Para o ministro, a parcela incorporada judicialmente incidia mês a mês sobre o salário, estando, assim, presente na sua remuneração até a aposentadoria do trabalhador.

(Lilian Fonseca/Augusto Fontenele)

Processos: (E-ED-RR-1040-58.2006.5.02.0088)

e (E-ED-RR - 13800-48.2004.5.04.0025)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho



Publicação: TST-Tribunal Superior do Trabalho

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