Data Base e a Lei 7238/1984 - artigo 9º multa - Indenização adicional devida na despedida antes da data-base
Todo empregado demitido entre os trinta dias que antecedem a data base das categorias representadas tem direito a um salário de multa.
A Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
QUEM TEM DIREITO: Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
OBJETIVO: A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO: A indenização adicional (Multa) será equivalente a um salário mensal do empregado.
DATAS-BASE: As categorias representadas pelo Sindicato dos Empregados do comércio de Curitiba e Região Metropolitana possuem três datas-bases, ou seja, uma em Março, Maio e outra em Junho conforme as convenções coletivas de trabalho firmadas entre a entidade laboral e o patronato.
Para Acordos Coletivos, homologação contratual, as empresas devem fazer parte da categoria representada por esta entidade laboral. A empresa deve estar devidamente enquadrada na categoria e com seu cadastro regular na entidade laboral.