Ser comerciário agora é profissão
Do dia 15 de março, a presidente
Dilma Roussef sancionou a lei
que regulamenta a profissão
de comerciário. Depois da publicação
da Lei nº 12.790 no Diário Oficial da
União, aproximadamente 12 milhões
de comerciários brasileiros ganharam um bom motivo para comemorar.
O texto aprovado pelo governo
define a jornada de trabalho da categoria dos comerciários em oito horas
diárias e 44 semanais, somente po-dendo ser alterada em convenção ou
acordo coletivo de trabalho. Contudo,
a lei também admite jornadas menores, de seis horas, para trabalhos
realizados em turnos de revezamento, desde que não ocorram perdas na
remuneração e que o mesmo emprego não seja utilizado em mais de um
turno de trabalho.
O piso salarial, segundo a lei,
deverá ser fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho. As entidades representativas da categoria deverão negociar a inclusão de
cláusulas que instituam programas e
ações de educação, formação e qualificação profissional.
A lei também decreta o dia 30 de
outubro como o Dia do Comerciário. A
data vem em homenagem à luta liderada por muitos caixeiros (como eram
conhecidos os comerciários), em 1932,
no Rio de Janeiro, da qual resultou a
redução da carga horária escrava de
trabalho de 12 para 8 horas, pelo então presidente Getúlio Vargas.
Para dar maior clareza à regulamentação da Lei nº 12.790/2013, vamos transcrevê-la na íntegra, com
todos seus artigos e parágrafos.
Lei nº 12.790/2013
Art. 1º: Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de
empregados no comércio, conforme
o quadro de atividades e profissões
do art. 577, combinado com o art.
511, ambos da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, aplicam-se os dispositivos
da presente Lei, sem prejuízo das
demais normas trabalhistas que
lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º: Na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá
ser especificada, desde que inexista
a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art.3º: A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais.
§ 1º: Somente mediante Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de
Trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º: É admitida jornada de 6 (seis)
horas para o trabalho realizado em
turnos de revezamento, sendo vedada
a utilização do mesmo empregado em
mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo Negociação Coletiva de Trabalho.
Art.4º: O piso salarial será fixado
em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, nos termos do inciso V do
art. 7º da Constituição Federal.
Art.5º: (VETADO).
Art.6º: As Entidades representativas das categorias econômica e
profissional poderão, no âmbito da
negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de
cláusulas que instituam programas e
ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art.7º: É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia
30 de outubro de cada ano.
Art.8º: Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
“Tivemos uma grande conquista
este ano, graças ao empenho e união
da categoria em todo o país. Agora
precisamos continuar mostrando a
nossa força para que o governo veja
a importância das nossas reivindicações”, explicou Ariosvaldo Rocha,
presidente do Sindicom.