1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até R$ 800,45 |
7,65 |
de R$ 800,46 a R$ 900,00 |
8,65 |
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 |
9,00 |
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 |
11,00 |
Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até R$ 752,62 |
7,65 |
de R$ 752,63 a R$ 780,00 |
8,65 |
de R$ 780,01 a R$ 1.254,36 |
9,00 |
de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72 |
11,00 |
Portaria nº 479, de 7 de maio de 2004
2. Segurados contribuinte individual e facultativo
A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
de 300,00 (valor mínimo) até 2.668,15 (valor máximo) |
20 |
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
de 260,00 (valor mínimo) até 2.508,72 (valor máximo) |
20 |
Importante:
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
Observação:
Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.
Salário-de-contribuição (R$) |
Salário-família |
até R$ 414,78 |
R$ 21,27 |
de R$ 414,79 até R$ 623,44 |
R$ 14,99 |
O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Observação:
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.
FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL e Portaria MPS nº 822 de 11.05.2005 - Dou de 12.05.2005
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