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GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO
Através da Lei nº 4.090/62 alterada pela Lei nº 4.749/65 regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65, todos os trabalhadores passaram a ter direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com os pagamentos da seguinte forma:
a)
SALÁRIO FIXO
: O 13º salário é pago em 02 (DUAS) parcelas, sendo:
-
Primeira Parcela
=> Será paga entre os meses de Fevereiro a Novembro (artigo 3º do Decreto 57.155/1965). Utiliza-se a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento da 1ª parcela.
-
Segunda Parcela
=> Será paga até o dia 20 (vinte) de Dezembro (artigo 1º do Decreto 57.155/1965). Utiliza-se como base o salário do mês de dezembro.
b)
COMISSIONISTA
: O 13º salário é pago em 03 (TRÊS) parcelas, sendo:
-
Primeira Parcela
=> Será paga entre os meses de Fevereiro a Novembro (artigo 3º do Decreto 57.155/1965). Utiliza-se a média das comissões+dsr de janeiro até outubro (ano em curso), pagando 50% (cinqüenta por cento) da média encontrada.
-
Segunda Parcela
=> Será paga até o dia 20 (vinte) de Dezembro (artigo 1º do Decreto 57.155/1965). Utilizando a média das comissões+dsr de janeiro a novembro (ano em curso).
-
Terceira Parcela
=> Será paga até o dia 10 (dez) de Janeiro/ano seguinte (parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155/1965). Utilizando a média das comissões+dsr de janeiro a dezembro (ano em curso).
c)
SALÁRIO MISTO (FIXO + COMISSÃO)
: O 13º salário é pago em 03 (TRÊS) parcelas, sendo:
-
Primeira Parcela
=> Será paga entre os meses de Fevereiro a Novembro (artigo 3º do Decreto 57.155/1965). Utiliza-se a média das comissões+dsr de janeiro até outubro (ano em curso) acrescido do salário fixo pago no mês anterior, do valor encontrado será pago 50% (cinqüenta por cento).
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Segunda Parcela
=> Será paga até o dia 20 (vinte) de Dezembro (artigo 1º do Decreto 57.155/1965). Utilizando a média das comissões+dsr de janeiro a novembro (ano em curso) acrescido do salário fixo pago no mês anterior.
-
Terceira Parcela
=> Será paga até o dia 10 (dez) de Janeiro/ano seguinte (parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155/1965). Utilizando a média das comissões+dsr de janeiro a dezembro (ano em curso) acrescido do salário fixo pago no mês dezembro.
Informamos que o limite máximo para o pagamento da 1ª parcela do 13º salário é até o dia 30 (trinta) de novembro de 2.007.
Não existe na legislação vigente qualquer regulamentação quanto ao pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de dezembro.
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